Eis uma prática, infelizmente, comum por parte de várias instituições: a cobrança de multas abusivas na forma de "descontos", caso o título seja pago até o vencimento.
Por exemplo, uma certa faculdade cobra, por determinado curso, a mensalidade de R$ 355,00. Ela emite um boleto no valor de 507,52 e concede, "gentilmente", um desconto de R$ 152,52 até o vencimento (perfazendo o valor correto de R$ 355,00).
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Se, no entanto, o consumidor atrasar apenas um dia o pagamento do boleto, em vez de pagar R$ 355,00 (valor original), pagará R$ 507,52, mais juro diário de 0,11 e multa de 7,10. Assim se pagar no dia seguinte ao vencimento, pagará, 507,52 + 0,11 + 7,10 = 514,73 (lembre-se: a mensalidade correta é 355,00).
Ou seja, por apenas um dia de atraso, o consumidor pagará R$ 159,73 A MAIS, ou seja, 44,99% do valor original da sua mensalidade.
Nestes casos, a multa líquida embutida na mensalidade é o valor do desconto. Neste exemplo, portanto, é de 152,52, que representa 42,96% de multa embutida.
O que consta no Código de Defesa do Consumidor:
Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
- I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional
- II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
- III - acréscimos legalmente previstos;
- IV - número e periodicidade das prestações;
- V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Considerando o que nos traz o CDC, os encargos máximos por um dia de atraso seria, portanto, 2% de R$ 355,00: R$ 7,10.
Conrado Vardanega - contato